Para pensarmos sobre o assunto.
Que é vital e urgente.
A posição da banca ‘Franco Leutewiler Henriques Advogados’:
O Projeto de Lei do Licenciamento Ambiental (Projeto de Lei nº 2.159/21) foi aprovado hoje, dia 17 de julho de 2025, na Câmara dos Deputados, depois de mais de 20 anos de tramitação.
O texto original foi apresentado em 2004.
Licenciamento ambiental é um tema extremamente relevante, mas se torna ainda mais por resvalar em muitos outros assuntos de igual importância, como proteção de vegetação, competência para impor sanções ambientais e atuação de órgãos intervenientes em processos de licenciamento.
Assim, não poderia ser diferente, tem-se um PL polêmico.
Tanto que, quando votado no Senado, em maio, recebeu 29 emendas, e, na votação da madrugada de hoje, o substitutivo foi aprovado por 267 deputados, mas com significativos 116 votos contrários.
A verdade é que o sistema de licenciamento ambiental brasileiro, que teve suas linhas mestras criadas na década de 1980, precisa de ajustes.
Hoje, há uma absoluta falta de uniformidade, e mesmo de coerência, entre órgãos licenciadores federal, estaduais e municipais.
Os critérios e exigências variam tanto que, na prática, cada local termina por criar o seu modo de fazer.
Então, é importante existir uma Lei Geral de Licenciamento Ambiental?
Sim.
E o PL que acaba de ser aprovado, atende plenamente a essa necessidade?
Não exatamente.
Como ainda não se sabe como será finalmente a lei, já que o projeto aprovado seguirá agora para sanção e/ou vetos do Presidente da República, indicam-se a seguir apenas algumas das principais inovações que estão no PL, conforme conteúdo divulgado nos meios de comunicação até esta manhã. São elas:
Licença Ambienta Especial – LAE
Licença única, com dispensa de etapas e prioridade na análise, aplicada a projetos prioritários declarados pelo Poder Executivo, sob orientação do Conselho de Governo.
Prazo máximo de 1 ano para emissão da licença.
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC
Licenciamento autodeclaratório para empreendimentos de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, em que a entidade licenciadora não tiver identificado relevância ou fragilidade ambiental e que não seja necessária supressão de vegetação.
Necessária apresentação de Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE) e prévio conhecimento das características gerais da região da implantação; das condições de instalação e de operação da atividade; e dos seus impactos ambientais.
Dispensa de licença para:
Atividades agropecuárias (salvo pecuária intensiva de médio e grande porte), se propriedade estiver regular no CAR, mas necessária a ASV.
Atividades que não oferecem risco ambiental.
Atividades que precisam ser executadas por questão de soberania nacional ou de calamidade pública.
Serviços e obras para manutenção e melhoria de infraestrutura em instalações ou faixas de domínio, inclusive rodovias já pavimentadas.
Renovação automática:
Licenças para empreendimentos de baixo e médio impacto poderão ser renovadas por autodeclaração, com fiscalização por amostragem.
Mas, levando-se em conta o que já vem sendo aplicado nos Estados, com diferentes graus de êxito.
Assim como a necessidade de regulamentação dos dispositivos do PL.
E considerando ainda a atuação reguladora concomitante de outros entes, como, por exemplo, MAPA, ANVISA e ANM.
Se fosse para eleger os temas fundamentais, o que realmente parece preocupante são os seguintes aspectos:
Possibilidade de a autoridade ambiental licenciadora não consultar outros órgãos, ou não precisar mais justificar, quando licenciar de forma divergente do recomendado por outros entes hoje intervenientes no licenciamento;
A exclusão da necessidade de autorização do órgão ambiental estadual para a supressão de vegetação de Mata Atlântica primária ou secundária, em estágio avançado de regeneração.
No mais, o texto do PL carece de clareza e precisão, e normas assim tendem a dar margem a interpretações equívocas, levando à insegurança jurídica que tanto se quer